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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13999, de 29 de maio de 2012

Nº 13.999/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Acrescenta os §
§ 3ºº, 4.º e 5.º ao art. 10 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e renumera os demais, com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.999, DE 29 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 104, de 30 de maio de 2012.)

Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
.......................... ............................................
§ 3ºº Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 4ºº Será permitida uma reeleição.
§ 5ºº Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.".
Art. 2.
O
§ 3ºº do art. 11 da Lei n.º 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
.......................... ............................................
§ 3ºº Será permitida uma reeleição. ............................................".
Art. 3.
Acrescenta os §
§ 4ºº e 5.º ao art. 11 da Lei n.º 7.669/1982 e renumera os demais parágrafos, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
.......................... ............................................
§ 4ºº Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 5ºº Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico. ..............................................".
Art. 4.
O inciso III do art. 12 da Lei n.º 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
........................... .............................................
IIIproibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça; ...........................................".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2012.

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