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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13996, de 28 de maio de 2012

Nº 13.996/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.996, DE 28 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 103, de 29 de maio de 2012.)

Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil e o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Parágrafo únicoA comemoração a que se refere o "caput" tem por objetivo diminuir os índices de mortalidade infantil no Estado, conscientizando a população sobre a forma correta de deitar uma criança com até um ano de idade, visando à redução dos riscos de morte por asfixia.
Art. 2.
A Campanha de Redução da Mortalidade Infantil poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
Icampanhas educativas explicando a maneira correta de como deitar um bebê;
IIelaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas de saúde e de educação;
IIIelaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
IVcampanhas específicas para adolescentes da rede escolar; e
Vestudos, envolvendo a sociedade civil, para o aprimoramento das políticas de combate à mortalidade infantil.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

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