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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992, de 25 de maio de 2012

Nº 13.992/2012

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, duzentos e sessenta e seis empregados para exercerem atividades vinculadas à Secretaria da Educação, para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano -, com remuneração conforme Plano de Implementação validado pelo Ministério da Educação - MEC -, os cargos constantes no quadro abaixo:

Carga horária Cargo N.º de vagas semanal Assistente Pedagógico Geral 40 1 Assistente Pedagógico dos Pólos 40 11 Assistente Administrativo Geral 40 1 Assistente Administrativo dos Pólos 40 11 Educador de Ensino Fundamental 30 110 Educador de Qualificação Profissional 30 22 Educador de Participação Cidadã 30 22 Educador de Monitoramento às Crianças 20 44 Tradutor Intérprete de Libras 20 22 Merendeira 20 22

§ 1ºº Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, o atendimento ao Termo de Adesão celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, ao Projovem Urbano.
§ 2ºº A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará por até vinte e dois meses, prazo necessário à estrita execução do Termo de Adesão do Estado ao Projovem Urbano.
§ 3ºº As contratações previstas nesta Lei poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto no
§ 2ºº deste artigo, por deliberação do contratante.
§ 4ºº A contratação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição;
IIlocal e horário da inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Educação;
Vhabilitação para cada função; e
VIcritério de desempate.
Art. 3.
A Secretaria da Educação publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital a que se refere o art. 2.º, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria da Educação.
Art. 5.
A Secretaria da Educação publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 6.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7.
No prazo de trinta dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIcarga horária.
Art. 8.
O Poder Executivo deverá publicar na rede mundial de computadores e encaminhar à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos federais repassados ao Estado pelo Programa, discriminando o número de alunos beneficiados pelo Projovem Urbano.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos financeiros repassados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução CD/FNDE n.º 60, de 9 de novembro de 2011.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2012.

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