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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985, de 3 de maio de 2012

Nº 13.985/2012

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.985, DE 3 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
A Política Estadual de Coletivos de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:
Ipromoção e desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis de geração de trabalho e renda nas comunidades em situação de vulnerabilidade;
IIimplantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados;
IIIadoção, na rede pública, de instrumentos capazes de gerar trabalho e renda;
IVcontribuição para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e de estímulo ao empreendedorismo;
Vestímulo a organismos com representações governamentais e comunitárias no enfrentamento do desemprego;
VIestímulo a ações de trabalho social, em especial no cuidado e preservação do meio ambiente e ações culturais.
Art. 4.
A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:
Ias ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;
IIo vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;
IIIas iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;
IVas ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;
Vas ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;
VIa valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;
VIIa busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e
VIIIa valorização do trabalho ambiental e social.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Coletivos de Trabalho:
Io Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;
IIo Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;
IIIa colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.
Parágrafo únicoAs ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.

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