Ficam introduzidas, na Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS -, e alterações, as seguintes modificações: Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e à venda de terras, indenizações, subsídios e formação da infraestrutura básica, econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.Idá nova redação ao art. 1.º, conforme segue:
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§ 1ºOs financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, estabelecer os critérios e condições para viabilizar a compra de terras e a implantação de projetos de investimentos básicos, por meio de financiamento direto, pelo FUNTERRA/RS, bem como articular a formação de grupos ou de associações e a seleção de beneficiários.
§ 3ºA forma e os limites de subsídio estabelecido no `caput' para financiamentos com recursos do Tesouro do Estado serão fixados por decreto do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o capital e os encargos como bônus de adimplência.
§ 4ºA forma e os limites de subsídio estabelecido no `caput' para recursos externos não reembolsáveis serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade
dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre capital e os encargos como bônus de adimplência.
§ 5ºO subsídio previsto no `caput' deste artigo poderá ser estabelecido como bônus de adimplência parcial sobre o capital e os encargos para financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que também optaram pelo reassentamento, sendo que a forma e os limites do subsídio serão fixados por decreto do Poder Executivo.
§ 6ºCaberá ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 7ºPara os fins desta Lei, entende-se por:
Iestrutura básica: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições de transporte e abastecimento humano, em especial, estradas, pontes, pontilhões, poços artesianos, reservatórios e redes de água; e
IIestrutura econômica e social: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições para a viabilização dos sistemas produtivos necessários para o assentamento, em especial, as relacionadas à produção, à agroindustrialização, ao armazenamento e à comercialização."; no art. 2.º, a alínea "b" passa a ter nova redação e fica repristinada a alínea "f", revogada pela Lei n.º 9.076, de 22 de maio de 1990, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, e dá outras providências, conforme segue:
"Art. 2º ........................ ......................................
b)resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; ......................................
f)recursos provenientes de operações de crédito; ......................................";
IIIno art. 3.º, ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g" e é dada nova redação ao
Parágrafo único, conforme segue:
"Art. 3º ........................ ........................................ Ressalvado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul.";
f)as pessoas físicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; e
g)os grupos familiares de arrendatários, agregados, parceiros rurais, meeiros, posseiros, assalariados rurais, filhos de proprietários e não proprietários que foram e permanecem reassentados em áreas do Estado em virtude das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e do empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca.
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IVno art. 4.º, o "caput" e o
§ 2ºº passam a ter nova redação, e fica acrescido o
§ 5ºº, conforme segue:
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