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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13973, de 20 de abril de 2012

Nº 13.973/2012

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Art. 1.
Ficam introduzidas, na Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS -, e alterações, as seguintes modificações: Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e à venda de terras, indenizações, subsídios e formação da infraestrutura básica, econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Idá nova redação ao art. 1.º, conforme segue:

"

§ 1ºOs financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, estabelecer os critérios e condições para viabilizar a compra de terras e a implantação de projetos de investimentos básicos, por meio de financiamento direto, pelo FUNTERRA/RS, bem como articular a formação de grupos ou de associações e a seleção de beneficiários.
§ 3ºA forma e os limites de subsídio estabelecido no `caput' para financiamentos com recursos do Tesouro do Estado serão fixados por decreto do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o capital e os encargos como bônus de adimplência.
§ 4ºA forma e os limites de subsídio estabelecido no `caput' para recursos externos não reembolsáveis serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade

dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre capital e os encargos como bônus de adimplência.

§ 5ºO subsídio previsto no `caput' deste artigo poderá ser estabelecido como bônus de adimplência parcial sobre o capital e os encargos para financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que também optaram pelo reassentamento, sendo que a forma e os limites do subsídio serão fixados por decreto do Poder Executivo.
§ 6ºCaberá ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 7ºPara os fins desta Lei, entende-se por:
Iestrutura básica: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições de transporte e abastecimento humano, em especial, estradas, pontes, pontilhões, poços artesianos, reservatórios e redes de água; e
IIestrutura econômica e social: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições para a viabilização dos sistemas produtivos necessários para o assentamento, em especial, as relacionadas à produção, à agroindustrialização, ao armazenamento e à comercialização."; no art. 2.º, a alínea "b" passa a ter nova redação e fica repristinada a alínea "f", revogada pela Lei n.º 9.076, de 22 de maio de 1990, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 2º ........................ ......................................

b)resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; ......................................
f)recursos provenientes de operações de crédito; ......................................";
IIIno art. 3.º, ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g" e é dada nova redação ao
Parágrafo único, conforme segue:

"Art. 3º ........................ ........................................ Ressalvado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul.";

f)as pessoas físicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; e
g)os grupos familiares de arrendatários, agregados, parceiros rurais, meeiros, posseiros, assalariados rurais, filhos de proprietários e não proprietários que foram e permanecem reassentados em áreas do Estado em virtude das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e do empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca.

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IVno art. 4.º, o "caput" e o
§ 2ºº passam a ter nova redação, e fica acrescido o
§ 5ºº, conforme segue:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.973, DE 20 DE ABRIL DE 2012. (publicada no DOE nº 078, de 23 de abril de 2012. )

Introduz modificações na Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS -, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS. ...............................
§ 2ºAs inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no
§ 1ºº serão realizadas por meio de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e nos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado. ...............................
§ 5ºPara os fins do cadastro de que trata o `caput', poderá ser utilizado o cadastro de beneficiários da reforma agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, com a mesma finalidade.";
Vo art. 5.º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
É instituído o Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIIum representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;
IVPresidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
VPresidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;
VIPresidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
VIIPresidente da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;
VIIIPresidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS -; e
IXPresidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL.
§ 1ºFica a cargo do Governador do Estado a indicação de mais 2 (dois) membros para completar o número de 11 (onze) integrantes do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, bem como a indicação do representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador.

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§ 2ºA presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 3ºOs membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos e ausências.
§ 4ºO Conselho de Administração contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que lhe dará o apoio técnico e operacional, competindo-lhe, ainda, a avaliação das terras, a análise técnica dos projetos e a fiscalização de sua execução.";
VIo art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
A gestão financeira e contábil do FUNTERRA/RS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.";
VIIo art. 6.º-A passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º-A Os agricultores residentes em áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado deverão ser indenizados em dinheiro ou reassentados.

§ 1ºOs agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que possuíam título de propriedade e que optaram pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão e qualidade ou valor proporcional ao lote que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de propriedade, podendo o FUNTERRA/RS financiar eventuais diferenças de área.
§ 2ºO Estado, por intermédio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que não possuíam título de propriedade, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local.
§ 3ºAté que seja transferida a propriedade dos lotes aos agricultores provenientes de áreas indígenas, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito.
§ 4ºAos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária.
§ 5ºCaberá ao Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação nos casos dos §
§ 1ºº e 2.º deste artigo.
§ 6ºCorrerão à conta do Estado as custas cartorárias para o registro do lote no caso do § 1º deste artigo.";

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VIIIfica acrescentado o art. 6.º-B, conforme segue:

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Art. 6-B.
O Estado, por meio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores que foram atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que não possuíam título de propriedade ou que possuíam pequenas áreas, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local.
§ 1ºPara os agricultores que possuíam a propriedade de pequenas áreas no local atingido pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que foram reassentados e suas famílias ou descendentes permanecem no local, deverá ser descontado o valor equivalente da área que detinham anteriormente, cabendo ao FUNTERRA/RS financiar a diferença em relação aos lotes para onde foram reassentados.
§ 2ºAté que seja transferida a propriedade dos lotes aos atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito.
§ 3ºAos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que optaram pelo reassentamento, não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária.
§ 4ºCaberá ao Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação do financiamento.";
IXé dada nova redação ao art. 7.º, conforme segue:

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Art. 7.
Os financiamentos individuais ou grupais destinados ao Programa Estadual de Reforma Agrária serão concedidos até a área máxima de 2 (dois) módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico.
§ 1ºPara os agricultores com extensão de terra inferior a 1 (um) módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no `caput' deste artigo.
§ 2ºQuando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um crédito suplementar para a realização de investimentos básicos.
§ 3ºÉ vedado o financiamento a pessoas que tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.
§ 4ºA garantia do financiamento será constituída pelos próprios imóveis financiados, por meio de hipoteca.

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§ 5ºA Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3.º desta Lei, nas seguintes condições:
Icultura efetiva da área;
IIdomicílio e residência permanente na área; e
IIIintransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.
§ 6ºAos sucessores de todos os beneficiários do art. 3.º desta Lei, impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do
§ 5ºº deste artigo.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2012.

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