Na Lei n.° 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os incisos II a VII do art. 2.° passam a ter a seguinte redação:" ............. ...............................
IIa partir de 21 de abril de 2012:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais;
IIIa partir de 18 de novembro de 2012:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais;
IVa partir de 21 de abril de 2013:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil, oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais;
Va partir de 18 de novembro de 2013:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais;
VIa partir de 21 de abril de 2014:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-
2)e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais;
VIIa partir de 18 de novembro de 2014:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.".