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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13969, de 12 de abril de 2012

Nº 13.969/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.969, DE 12 DE ABRIL DE 2012. (publicada no DOE nº 072, de 13 de abril de 2012)

Dispõe sobre a proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica proibida a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos deverão:
Iutilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e
IIzelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólica por pessoas menores de dezoito anos de idade.
§ 1ºNos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos.
§ 2ºAlém das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá impor sanções aos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá propor campanhas educativas nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2012.

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