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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13956, de 26 de março de 2012

Nº 13.956/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período compreendido entre os dias 18 de novembro a 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoIgualmente serão considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias de Educação.
Art. 2.
No caso de ações judiciais em que sejam pleiteados os efeitos previstos no art. 1.º desta Lei, deve ser apresentada petição com pedido de desistência, caso em que o benefício dependerá da homologação judicial do pedido.
Parágrafo únicoEventuais valores recebidos judicialmente a título do benefício previsto no art. 1.º desta Lei devem ser compensados com os valores ora previstos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

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