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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13952, de 19 de março de 2012

Nº 13.952/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a reversão de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados, junto à Companhia Riograndense de Mineração - CRM -, para integralização de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os seus créditos oriundos de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados no cumprimento de garantias, ambos devidos pela Companhia Riograndense de Mineração - CRM - ao Estado do Rio Grande do Sul, para integralização de ações em aumento de Capital Social daquela Estatal, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

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