Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, dois Psicólogos, a serem lotados na Secretaria de Políticas para as Mulheres, com remuneração do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, classe "A".§ 1ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das condições previstas no
§ 4ºº deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores concursados.
§ 2ºº As contratações terão carga horária de quarenta horas semanais sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas convocações para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
§ 3ºº As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 4ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da respectiva Secretaria, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 5ºº A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.