O CEDM será composto por trinta e três integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídas:Ionze representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a)Secretaria de Políticas para as Mulheres;
b)Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
c)Secretaria da Cultura;
d)Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
e)Secretaria da Educação;
f)Secretaria de Habitação e Saneamento;
g)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
h)Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
i)Secretaria da Saúde;
j)Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e
k)Secretaria da Segurança Pública;
IIoito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil;
IIIquatorze representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a promoção e defesa dos direitos da mulher, eleitas em fóruns que garantam as representações regionais, assim distribuídas:
a)Alto Jacuí, Produção, Médio Alto Uruguai, Nordeste e Norte;
b)Campanha e Fronteira Oeste;
c)Central, Vale do Rio Pardo e Jacuí Centro;
d)Litoral;
e)Missões, Fronteira Noroeste, Celeiro e Noroeste Colonial;
f)Paranhana-Encosta da Serra;
g)Serra, Vale do Taquari e Hortênsias;
h)Sul e Centro Sul;
i)Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;
j)Metropolitano do Delta do Jacuí;
k)Alto da Serra do Botucaraí;
l)Campos de Cima da Serra;
m)Rio da Várzea; e
n)Vale do Jaguari.
§ 1ºA entidade não governamental eleita indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes das conselheiras, titular e suplente, que exercerão sua representação.
§ 2ºPara indicar as representantes mencionadas no inciso II deste artigo, as entidades deverão atuar como movimento ou organização de mulheres, comprovando a realização de atividades, programas e/ou políticas voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero, por um período de, no mínimo, dois anos anterior à data de eleição, na forma estabelecida em regulamento.