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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13946, de 13 de março de 2012

Nº 13.946/2012

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Art. 1.
A Lei n.° 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.° 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
Ino art. 33, os incisos II e III passam a ter a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.° 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.° 10.996, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 33.
............. ...............................
IIpara a promoção a Tenente-Coronel: três quintos dos Majores; e
IIIpara a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães. ..............................";
IIno art. 41, o inciso V passa a ter a seguinte redação:

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Art. 41.
............. ...............................
Vo risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em consequência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos;

.............................";

IIIé dada nova redação ao art. 42, conforme segue:

"

Art. 42.
conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três, conforme segue:
Iconceito Excelente: seis pontos;
IIconceito Muito Bom: três pontos;
IIIconceito Bom: dois pontos;
IVconceito Regular: um ponto; e
Vconceito Insuficiente: meio ponto.";
IVno art. 53, os incisos I a III passam a ter a seguinte redação:

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Art. 53.
.............
Ino posto de Capitão QOEM e QOES: oito semestres;
IIno posto de Major QOEM e QOES: quatro semestres; e
IIIno posto de Tenente Coronel QOEM e QOES: dois semestres. ..............................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2012.

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