Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13942, de 9 de março de 2012
Nº 13.942/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores no Rio Grande do Sul.
Deputado Alexandre Postal, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - para as vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo únicoO esclarecimento ao que se refere o "caput" deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e de boa visibilidade.
Art. 2.
As informações conterão os seguintes dados:
Ios tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementar;
IIos valores da indenização;
IIIos beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);
IVa desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
Va desnecessidade de apuração de culpa;
VIque não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VIIa relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIIIo prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;
IXo endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do Seguro DPVAT.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 9 de março de 2012.