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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13936, de 29 de fevereiro de 2012

Nº 13.936/2012

Art. 1.
O inciso V do art. 3.º da Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
............ .............................
Vnível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IVEspecial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante progressão horizontal; ..........................".
Art. 2.
O art. 6.º da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 6.
O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo da FEPAGRO fica composto pelos seguintes Grupos, constituídos por categorias funcionais organizadas em cargos de carreira, ora criados, hierarquizados como segue:
IGRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10

DENOMINAÇÃO CÓDIGO DOS CARGOS N.º DE E NÍVEL DA PADRÃO DE CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU CATEGORIA VENCIMENTO 38 A 24 B 7 C 7 D 7 E Pesquisador I a IV GCA 7 10 1 F 4a8

- Especial T 6 G 6 H 6 I 5 J 5 L

19 A 12 B 4 C 4 D 4 E

Técnico em GCA 4 10 2 F 3 Pesquisa T 3 G 3 H 2 I 2 J 2 L

IIGRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20

N.º DE DENOMINAÇÃO CÓDIGO DOS CARGOS CARGO E NÍVEL DA PADRÃO DE

SIGLA GRUPO CATEGORIAGRAU S CATEGORIA VENCIMENTO 6 A 2 B 1 C 1 D 1 Técnico Superior E 1 Administrativo I GCAA 20 1 F 4a8 1 a IV-Especial G 1 H 1 I 1 J 1 L 19 A 7 B 4 C 4 D 4 E Agente 4 GCAA 20 2 F 3 Administrativo 3 G 3 H 3 I 3 J 3 L 4 Auxiliar Técnico GCAA 20 3 A 3 2 em Manutenção B 1 C 1 D 1 E 1 F 1 G 1 H

2 1 I 1 J 1 L 4 A 2 B 1 C 1 D 1 Agente E 1 Administrativo GCAA 20 4 F 2 1 Auxiliar G 1 H 1 I 1 J 1 L 58 A 21 B 14 C 14 D 14 Auxiliar de E 14 Serviços GCAA 20 5 F 1 9 Complementares G 9 H 9 I 9 J 9 L

§ 1ºº O código dos cargos tem a seguinte composição:
Iprimeiro elemento: sigla do grupo;
IIsegundo elemento: identifica o grupo;
IIIterceiro elemento: identifica a categoria no grupo;
IVquarto elemento: identifica o grau;
Vquinto elemento: identifica o padrão de vencimento.
§ 2ºº Para provimento de cargos das categorias de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" cento e quarenta e um cargos que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por categoria, atingir os números estabelecidos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata o "caput" deste artigo, sendo:
Isetenta e dois de Pesquisador;
IItrinta e um de Técnico em Pesquisa;
IIIquatorze de Técnico Superior Administrativo;
IVum de Agente Administrativo;
Vonze de Agente Administrativo Auxiliar; e
VIdoze de Auxiliar de Serviços Complementares.".
Art. 3.
O Capítulo VI da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

3 "CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL"

Art. 4.
O art. 11 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 11.
A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:
Ihabilitação básica:
a)para o nível I - formação em nível superior;
b)para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;
c)para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;
d)para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;
e)para o nível IV-Especial -pós-doutorado correlato com a área de atuação;
IIhabilitação adicional: três anos de efetivo exercício no órgão, e um ano no nível a que pertencer.".
Art. 5.
O "caput" do art. 12 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 12.
Somente poderá concorrer à progressão horizontal o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios: ...............................".
Art. 6.
O art. 13 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 13.
As progressões horizontais poderão ocorrer a cada ano, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.
Parágrafo únicoO servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e IV-Especial manterá o grau a que pertencer.".
Art. 7.
O art. 18 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 18.
As promoções poderão ocorrer a cada ano, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente da categoria.".
Art. 8.
O parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 20.
..................................
Parágrafo únicoOs valores dos vencimentos básicos dos demais graus/níveis serão obtidos mediante a multiplicação dos índices de escalonamento estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei.".
Art. 9.
O "caput" do art. 23 da Lei n.º 11.630/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 23.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos das categorias de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, correspondentes aos níveis II, III, IV e IV-Especial, serão obtidos mediante a multiplicação dos seguintes índices de escalonamento pelo vencimento básico do nível I do respectivo grau, conforme segue: ........................................".
Art. 10.
Na descrição analítica das atribuições da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Complementares, constante do Anexo I da Lei n.º 11.630/2001, ficam revogados os itens 10 e 11, e modificado o item 6, conforme segue:

"ANEXO I ............................... Categoria Funcional: AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES ......................................

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

................................................ 6. executar tarefas de conservação e manutenção nas instalações da Fundação; ................................................".

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 e o inciso IV do

art. 17, ambos da Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

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