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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13935, de 29 de fevereiro de 2012

Nº 13.935/2012

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
IO art. 4.° passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto:
Iao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e
IIao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.
§ 1ºNos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.
§ 2ºQuando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.";
IIno Título II - Serviços de Saúde Pública - da Tabela de Incidência, o subtítulo "Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)" passa a ser "Na Secretaria da Saúde (SES)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

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