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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13931, de 30 de janeiro de 2012

Nº 13.931/2012

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7 Art. 1. Art. 28. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.931, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOAL nº 10186, de 30 de janeiro de 2012)

Altera a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado José Sperotto, Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

7

Art. 1.
O art. 28 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 28.
É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.
§ 1ºº Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
§ 2º° Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática.
§ 3º° A permissão referida no
§ 2ºº será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal competente.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012.

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