Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13911, de 11 de janeiro de 2012

Nº 13.911/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.911, DE 11 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 009, de 12 de janeiro de 2012)

Introduz modificações no § 13 do art. 6.º da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O § 13 do art. 6.º da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
................................... ...................................................
§ 13ºFica determinada a redução de 50% (cinquenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997. ...................................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.