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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13910, de 11 de janeiro de 2012

Nº 13.910/2012

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Art. 1. Art. 49. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O
§ 1ºº do art. 49 da Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.910, DE 11 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 009, de 12 de janeiro de 2012)

Altera a Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 49.
...........................
§ 1ºº O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:
Ium representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IVum representante da Secretaria da Segurança Pública;
Vum representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização;
VIum representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VIIum representante da Secretaria do Turismo;
VIIIum representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
IXum representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;
Xum representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho;
XItrês representantes dos produtores de uva;
XIItrês representantes das indústrias vitivinícolas; e
XIIIdois representantes das cooperativas vitivinícolas. ...............................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

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