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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13906, de 10 de janeiro de 2012

Nº 13.906/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.906, DE 10 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2012)

Fixa as condições mínimas para as atividades dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Conselho Tutelar, para cumprimento do que dispõem os arts. 131 a 140 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, deve ser provido de condições mínimas para a execução das suas finalidades.
Art. 2.
Os Conselhos Tutelares deverão ser providos de meio de transporte adequado para deslocamento dos conselheiros em serviço e da clientela, de equipamentos para comunicação a distância e operações eletrônicas, de instalações físicas apropriadas ao atendimento de crianças, adolescentes e seus familiares, e de todo o material indispensável à realização das tarefas que lhes incumbem nos termos da Lei Federal n.º 8.069/1990.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no ano seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012.

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