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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13898, de 9 de janeiro de 2012

Nº 13.898/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.898 DE 9 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 007 de 10 de janeiro de 2012)

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A comercialização da banana "in natura" no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
Ido peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg), e sua milésima parte, o grama (g);
IIdo valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1kg (um quilograma);
IIIdo valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II;
IVda região de procedência, no caso de banana produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoOs indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.

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