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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13896, de 9 de janeiro de 2012

Nº 13.896/2012

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.896 DE 9 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 007 de 10 de janeiro de 2012)

Dispõe sobre a Lei n.º 12.473, de 3 de maio de 2006, que cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 4.º da Lei n.º 12.473, de 3 de maio de 2006, que cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por Procuradores de Justiça em efetivo exercício do cargo, designados pelo ProcuradorGeral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1ºº A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo.
§ 2ºº Não poderão ser designados para a função de Ouvidor os Procuradores de Justiça:
Ique estiverem no exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, CorregedorGeral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
IIintegrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;
IIIdetentores de função gratificada ou de cargo de confiança; e
IVdetentores de mandatos de Direção na Fundação Escola Superior do Ministério Público e na Associação do Ministério Público.
§ 3ºº O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores poderá ser designado para a função de Ouvidor do Ministério Público e de seu substituto, caso em que deverá afastarse de suas atividades no referido Órgão.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.

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