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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13893, de 3 de janeiro de 2012

Nº 13.893/2012

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem funções na Secretaria da Cultura, sendo cinco Técnicos em Assuntos Culturais - área de Arqueologia, um Técnico em Assuntos Culturais - área de Antropologia, um Técnico em Assuntos Culturais - área de Artes, um Engenheiro Civil e um Historiógrafo.
§ 1ºOs servidores de que trata esta Lei desempenharão suas funções no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE -, vinculado à Secretaria da Cultura.
§ 2ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria da Cultura, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 3ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 13.893, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 003, de 04 de janeiro de 2012)

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Cultura; e
Vcritérios de desempate.
Parágrafo únicoA Secretaria da Cultura deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por Comissão constituída por ato do Secretário da Cultura e composta por representantes da Secretaria.
Art. 4.
A Secretaria da Cultura deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, bem como dos suplentes.
Art. 5.
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a Secretaria da Cultura deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:
Inome do candidato;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária; e
Vmunicípio onde exerce as atividades.
Art. 6.
As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Parágrafo únicoNos casos previstos no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria da Cultura contratar candidato suplente para preenchimento da vaga.
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A", para uma carga horária semanal de quarenta horas.
Parágrafo únicoOs contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
Art. 8.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria da Cultura.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 2012.

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