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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13889, de 30 de dezembro de 2011

Nº 13.889/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.889, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2012)

Introduz modificações na Lei n.º 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No art. 9.º da Lei n.º 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam acrescidos o inciso VI e o
§ 6ºº, com as seguintes redações: "
Art. 9.
................. .................................
VIo marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei.

.................................

§ 6ºº O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo, para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e no art. 11 desta Lei.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.

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