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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13885, de 29 de dezembro de 2011

Nº 13.885/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.885, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 251, de 30 de dezembro de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
Ino art. 10, a alínea "c" do inciso XV passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
...................... ........................................
XV............................... ........................................
c)tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. ..........................................";
IIo item IV da Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte redação:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

III

SEÇÃO I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

a

b

Art. 2.
Os insumos beneficiados pelo item LXXXI da Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31 do Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à Substituição Tributária da Lei n.º 8.820/1989 poderão ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

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