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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13879, de 29 de dezembro de 2011

Nº 13.879/2011

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem funções na Central de Compras do Estado - CECOM-RS -, órgão vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sendo cinco Engenheiros Rodoviários e dois Estatísticos.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da CECOM-RS, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºº A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.879, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 251, de 30 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
Vcritérios de desempate.
Parágrafo únicoA Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por Comissão constituída por ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos e composta por representantes da Secretaria.
Art. 4.
A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, bem como dos suplentes.
Art. 5.
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:
Inome do candidato;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 6.
As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Parágrafo únicoNos casos previstos no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos contratar candidato suplente para preenchimento da vaga.
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A", para uma carga horária semanal de 40 horas.
Parágrafo únicoOs contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
Art. 8.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos na CECOM-RS.

2

Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

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