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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13878, de 29 de dezembro de 2011

Nº 13.878/2011

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem funções na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, sendo trinta e nove Engenheiros Civis, dois Engenheiros Agrônomos, três Engenheiros Agrimensores, sete Engenheiros Elétricos, um Engenheiro Mecânico, um Geólogo e um Biólogo.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 251, de 30 de dezembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e no interior do Estado;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e
Vcritérios de desempate.
Parágrafo únicoA Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
Para efeitos de seleção e de classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Secretário de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, composta por representantes da Secretaria.
Art. 4.
A Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 5.
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na Internet os seguintes dados:
Inome do candidato;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIImunicípio onde exerce as atividades.
Art. 6.
As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo únicoNos casos previstos no "caput", poderá a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano contratar candidato suplente para preenchimento da vaga.
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A", para uma carga horária semanal de 40 horas.
Parágrafo únicoOs contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
Art. 8.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

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