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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13873, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.873/2011

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.873, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Introduz alterações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no Anexo Tabela de Incidência, no Título VI - Serviços da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no Anexo Tabela de Incidência, no Título VI - Serviços da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ificam suprimidos os incisos II, III e IV do item 5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro;
IIfica acrescentado o item 9; e
IIIfica alterada a redação do Título VI, conforme segue:

"TABELA DE INCIDÊNCIA

..........................................

IVSERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO

.......................................... 9 - Registro e Renovação Trienal do Cadastro:

Iestabelecimentos de comércio de sementes:
a)até 2,0 t/ano .......................................................................................................5,2544
b)de 2,1 até 10,0 t/ano.........................................................................................17,5146
c)mais de 10,0 t/ano.............................................................................................43,7865
IIestabelecimentos de comércio de mudas:
a)até 10.000 unidades/ano.....................................................................................8,7573
b)mais de 10.000 unidades/ano...........................................................................17,5146 NOTA - Nas hipóteses dos incisos I e II, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas, incidirá exclusivamente a taxa de maior valor."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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