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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13872, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.872/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 13.872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis n.ºs 12.420, de 26 de dezembro de 2005, 12.878, de 27 de dezembro de 2007, 13.107, de 23 de dezembro de 2008, 13.343, de 4 de janeiro de 2010, e 13.673, de 14 de janeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por mais doze meses, a contratação emergencial de cento e dezenove empregados, sendo setenta Monitores, doze Assistentes Administrativos, dois Oficiais de Manutenção, treze Auxiliares de Enfermagem, seis Cozinheiros, três Motoristas, três Técnicos em Recreação, um Psicólogo, três Assistentes Sociais, três Enfermeiros e três Técnicos em Educação, firmada com base nas Leis n.ºs 12.420, de 26 de dezembro de 2005, 12.878, de 27 de dezembro de 2007, 13.107, de 23 de dezembro de 2008, 13.343, de 4 de janeiro de 2010, e 13.673, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando suprir necessidade de recursos humanos da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoQuando da realização do concurso público referido no "caput" deste artigo, os contratos de trabalho emergenciais serão substituídos por novos empregados do Quadro Permanente desta Fundação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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