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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13868, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.868/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.868, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.° 13.035, de 19 de setembro de 2008, prorrogados pelas Leis n.ºs 13.342, de 4 de janeiro de 2010, e 13.714, de 6 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de doze Engenheiros, autorizados com base na Lei n.º 13.035, de 19 de setembro de 2008, prorrogados pelas Leis n.ºs 13.342, de 4 de janeiro de 2010, e 13.714, de 6 de abril de 2011, com lotação na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIMunicípio onde exerce as atividades.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos públicos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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