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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13859, de 27 de dezembro de 2011

Nº 13.859/2011

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Art. 1.
Na Lei n.º 10.942, de 26 de março de 1997, que cria o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ios §
§ 4ºº e 5.º do art. 3.º passam a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.859, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 249, de 28 de dezembro de 2011)

Introduz alterações na Lei n.º 10.942, de 26 de março de 1997, que cria o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e dá outras providências, e na Lei n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, que cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei n.º 10.942/1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
........................

........................................

§ 4ºº O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá no Grau "A", e os subsequentes, nos demais graus, por promoção, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, após cumprido o estágio probatório.
§ 5ºº As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.

.............................";

IIfica acrescida no Anexo Único, na carreira de Técnico Superior, a seguinte Descrição Analítica das Atribuições:

"ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -

AGERGS PLANO DE CARGOS EFETIVOS Denominação da Carreira: TÉCNICO SUPERIOR ..................................................................

Descrição Analítica das Atribuições: ................................................................... - Coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social." ;

IIIfica acrescido no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, estabelecido no art. 5.º da Lei n.º 10.942/1997, o seguinte cargo em comissão ou função gratificada: Quantidade Denominação Padrão

01 Diretor-Geral CC/FG-12

Art. 2.
Ficam criados na Carreira de Auxiliar Técnico do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da AGERGS, criado pela Lei n.º 10.942/1997, os Graus "E", "F" e "G" e os seguintes cargos:
Itrês cargos de Auxiliar Técnico Grau "E";
IItrês cargos de Auxiliar Técnico Grau "F"; e
IIItrês cargos de Auxiliar Técnico Grau "G".
Art. 3.
Na Lei n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, que cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei n.º 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: A remuneração dos membros do Conselho Superior da AGERGS, constituída de honorários e representação, fica fixada, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei: DISCRIMINAÇÃO HONORÁRIOS REPRESENTAÇÃO TOTAL Conselheiros R$ 7.113,18 R$ 4.451,58 R$ 11.564,76

" ;

Io art. 3.º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Os vencimentos básicos dos cargos efetivos da AGERGS, de carreira e isolados, sobre os quais incidirão as vantagens decorrentes do tempo de serviço, passa a ser o que segue, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei:

CARGO GRAU VENCIMENTO BÁSICO - R$

A 1.770,45 B 1.876,68 C 1.970,51 AUXILIAR TÉCNICO D 2.069,04 E 2.172,49 F 2.281,11 G 2.395,17

2 A 5.125,30 B 5.484,07 C 5.867,96 TÉCNICO SUPERIOR D 6.278,71 E 6.718,22 F 7.188,50 G 7.691,69 MOTORISTA 1.200,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 650,00 ";

IIIo art. 5.º passa a ter nova redação, conforme segue: "; "
Art. 5.
Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa - GAFRE -, para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, à exceção dos Conselheiros, que será paga proporcionalmente ao alcance das metas institucionais, conforme disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Autarquia.
§ 1ºº A GAFRE corresponderá ao produto de:
Iaté 0,30 (trinta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2012;
IIaté 0,40 (quarenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2013; e
IIIaté 0,45 (quarenta e cinco centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2014.
§ 2ºº A Resolução do Conselho Superior referida no "caput" deste artigo deverá estabelecer as metas institucionais e os índices de desempenho a serem alcançados.
§ 3ºº Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no "caput" deste artigo, a gratificação corresponderá ao produto de 0,2 (dois décimos) do vencimento básico do servidor.".
Art. 4.
Fica instituída a Gratificação de Excelência Acadêmica - GEA -, a ser paga, mensalmente, aos servidores efetivos integrantes das carreiras de Técnico Superior e de Auxiliar Técnico, em razão da formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos seguintes cursos:
Ipós-graduação "stricto sensu", equivalente ao título de doutorado ou de mestrado, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área correlata às atividades da AGERGS;
IIpós-graduação "lato sensu", equivalente a curso de especialização, com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas e que tenha como requisito o bacharelado ou a licenciatura plena, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área correlata às atividades da AGERGS; e
IIIcurso de graduação, além do exigido para ingresso na carreira, reconhecido pelo Ministério da Educação, em área correlata às atividades da AGERGS.

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§ 1ºA gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será concedida quando o curso de graduação constituir requisito para o ingresso no cargo.
§ 2ºO valor da GEA será equivalente a:
I5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor, para aquele que concluir, a qualquer tempo, uma pós-graduação "lato sensu" ou um curso de graduação além do exigido para ingresso na carreira; e
II10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor, para aquele que concluir, a qualquer tempo, uma pós-graduação "stricto sensu" equivalente ao título de mestrado ou de doutorado, em área correlata às atividades da AGERGS.
§ 3ºÉ vedada a percepção cumulativa dos valores previstos nos incisos do
§ 2ºº.
§ 4ºA GEA somente será devida a partir do mês subsequente ao da apresentação do diploma ou certificado de conclusão ao Chefe do Gabinete Administrativo da AGERGS.
§ 5ºAs áreas correlatas às atividades da AGERGS são as previstas na regulamentação específica.
Art. 5.
O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e aos pensionistas da AGERGS.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme expressamente indicados.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2011.

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