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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13852, de 21 de dezembro de 2011

Nº 13.852/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de filtro solar para os funcionários das empresas que mantêm contratos com a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As empresas que mantêm contratos com a Administração Pública Estadual ficam obrigadas a fornecer gratuitamente filtro solar aos seus funcionários que permaneçam ao ar livre, em horário laboral, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos.
§ 1ºO filtro solar a ser fornecido:
Ideve ter fator de proteção solar igual ou superior a 15 (quinze); e
IIdeve ser em quantidade suficiente para aplicação a cada 2 (duas) horas durante o horário laboral.
§ 2ºA distribuição do filtro solar deverá ser acompanhada de recibo de entrega, onde devem constar:
Idata de entrega do filtro solar e da previsão da próxima entrega;
IIquantidade de filtro solar entregue;
IIIcarga horária do funcionário; e
IVassinatura do funcionário.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011.

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