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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13851, de 21 de dezembro de 2011

Nº 13.851/2011

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, vinte e três servidores para exercerem atividades na Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Departamento de Recursos Hídricos, conforme quadro abaixo:

Cargo Carga Horária Semanal N.º Vagas Engenheiro Civil 40h 05 Engenheiro Agrônomo 40h 01 Sociólogo 40h 01 Geólogo 40h 06 Geógrafo 40h 02 Biólogo 40h 01 Assessor Técnico Superior 40h 05 Analista de Sistemas 40h 01 Técnico Superior em Informática 40h 01 TOTAL 23

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários para atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA prorrogação da contratação emergencial prevista no
§ 2ºº fica condicionada à prévia publicação do edital de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos.
§ 4ºAs contratações prorrogadas nos termos do
§ 2ºº poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºOs contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição;
IIlocal e horário da inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria do Meio Ambiente;
Vhabilitação para cada função; e
VIcritério de desempate.
Art. 3.
A Secretaria do Meio Ambiente publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital a que se refere o art. 2.º, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 5.
A Secretaria do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número vinte por vaga.
Art. 6.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7.
No prazo de trinta dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 8.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 9.
A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à Classe A do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de vagas para suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011.

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