Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, vinte e três servidores para exercerem atividades na Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Departamento de Recursos Hídricos, conforme quadro abaixo:Cargo Carga Horária Semanal N.º Vagas Engenheiro Civil 40h 05 Engenheiro Agrônomo 40h 01 Sociólogo 40h 01 Geólogo 40h 06 Geógrafo 40h 02 Biólogo 40h 01 Assessor Técnico Superior 40h 05 Analista de Sistemas 40h 01 Técnico Superior em Informática 40h 01 TOTAL 23
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários para atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA prorrogação da contratação emergencial prevista no
§ 2ºº fica condicionada à prévia publicação do edital de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos.
§ 4ºAs contratações prorrogadas nos termos do
§ 2ºº poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºOs contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.