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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13850, de 20 de dezembro de 2011

Nº 13.850/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a realização de grandes eventos no território do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas para a realização de grandes eventos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, grandes eventos são aqueles que reúnem pelo menos 1.000 (um mil) pessoas em locais onde possa haver risco de segurança, tais como "shows" ou festas de qualquer natureza, desde que ocorra cobrança de ingressos, ainda que o evento tenha caráter meramente social.
Art. 2.
Os ingressos para os eventos a que se refere esta Lei deverão conter os nomes das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por sua realização.
Parágrafo únicoNa impressão do ingresso deverão constar, ainda, Documento de Identidade - RG -, CPF e endereço completo para pessoas físicas, e CNPJ e endereço comercial para pessoas jurídicas.
Art. 3.
Ficam ressalvados do disposto na presente Lei os eventos para os quais não ocorra venda de ingressos e aqueles realizados em clubes ou associações, cujas promoções sejam para seus associados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.

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