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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13841, de 5 de dezembro de 2011

Nº 13.841/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.841 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 233 de 06 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a desenvolver as ações necessárias à complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, e regulamentação.
Parágrafo únicoA complementação a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á mediante adesão ao PMCMV desenvolvido pela União, bem como por meio de aporte de recursos financeiros do Estado aos municípios e às cooperativas.
Art. 2.
O aporte de recursos financeiros aos municípios e às cooperativas, na qualidade de entidades organizadoras, far-se-á mediante convênio, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais, hipótese em que ocorrerá prestação de contas especial na forma prevista em regulamento.
§ 1ºOs recursos a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, podendo este valor ser atualizado, anualmente, por ato do Poder Executivo.
§ 2ºO montante de recursos objeto do convênio será transferido à entidade organizadora, que deverá comprovar o seu depósito em conta da instituição financeira autorizada.
Art. 3.
Poderão ser beneficiados pelas ações desenvolvidas pelo Estado, em conjunto com o município e com as cooperativas na implantação do PMCMV, moradores das zonas urbana e rural.
Art. 4.
Só poderão ser beneficiadas pelo PMCMV as pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e aos requisitos legais previstos na legislação estadual, sendo prioritários aqueles que percebam até 3 (três) salários mínimos.
Art. 5.
A construção das moradias será realizada pelos beneficiários, diretamente ou por empresa construtora, conforme opção individual.
Art. 6.
O controle e o acompanhamento das obras realizar-se-á conforme estabelecido no convênio firmado com a instituição financeira credenciada.
Art. 7.
Caberá à instituição financeira credenciada autorizar os pagamentos, os quais serão realizados diretamente aos fornecedores de material e de mão de obra e/ou à empresa construtora.
Parágrafo únicoO pagamento das obras será efetivado nos termos estabelecidos no convênio.
Art. 8.
O Poder Executivo deverá publicar, bimestralmente, em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social, demonstrativo dos valores repassados aos municípios e às cooperativas, bem como a relação nominal das pessoas físicas beneficiadas pelo Programa de que trata esta Lei.
Art. 9.
Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH - de que trata a Lei Federal n.º 10.998, de 15 de dezembro de 2004, que altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

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