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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13838, de 5 de dezembro de 2011

Nº 13.838/2011

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS -, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades regionais e apoiar a geração de emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.838 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 233 de 06 de dezembro de 2011)

Cria o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Estado, no âmbito do Programa Investe/RS, autorizado a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - ou pela Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS, a empreendimentos do setor produtivo, exclusivamente para aplicação em projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, alcançando, nos termos da regulamentação, as operações que sejam simultaneamente:
Idestinadas à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, ao financiamento de despesas para inovação tecnológica ou outras hipóteses definidas em regulamento que objetivam a implantação, a modernização e a ampliação de empreendimentos; e
IIdecorrentes do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI - ou de outro Programa a ser definido pelo Comitê, desde que sejam praticadas taxas de juros compatíveis às daquele Programa.
Art. 3.
A subvenção econômica de que trata esta Lei corresponderá à redução da taxa de juros ao mutuário final, conforme definição em regulamento, e ficará condicionada:
Iao cumprimento das cláusulas contratuais do financiamento contratado; e
IIà adimplência regular do financiamento contemplado com a subvenção.
§ 1ºOs riscos das operações serão assumidos integralmente pelos agentes financeiros.
§ 2ºA inadimplência para fins da revogação da subvenção concedida será definida na regulamentação.
Art. 4.
As despesas com a subvenção econômica de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em rubrica específica para esse fim.
Parágrafo únicoFica criado o Comitê do Programa Investe/RS, composto pela Secretaria da Fazenda, Banrisul, BRDE e Caixa RS, sob a presidência do titular da Secretaria, que deliberará sobre a concessão da subvenção, com base nos critérios definidos nesta Lei e em regulamentação.
Art. 5.
A regulamentação definirá:
Ios demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei, incluindo a preferência para aquisição de bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul;
IIos setores econômicos e o porte dos empreendimentos a serem beneficiados;
IIIas linhas de crédito e os itens financiáveis a serem subvencionados;
IVos demais procedimentos para a concessão, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção; e
Voutros elementos necessários à execução do Programa.
Art. 6.
A aplicação irregular ou o desvio de recursos provenientes da subvenção de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

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