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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13836, de 28 de novembro de 2011

Nº 13.836/2011

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.° 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências:
Ino art. 9°, fica acrescentado o inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 9° ................................................. ................................................................

XIIIdas entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.";
IIo art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.836 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 228 de 29 de novembro de 2011)

Introduz alterações na Lei n.° 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 14.
As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação do Estado, dos municípios e da sociedade civil organizada.";
IIIo art. 15 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 15.
Conselho Estadual de Saneamento será integrado por:
ISecretário de Estado de Habitação e Saneamento;
IISecretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;
IIISecretário de Estado da Saúde ou seu representante;
IVSecretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;
VSecretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;
VISecretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu representante;
VIISecretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;
VIIISecretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;
IXtrês representantes dos municípios;
Xum representante de operadores municipais;
XIum representante do operador estadual;
XIItrês representantes dos comitês das bacias hidrográficas;
XIIIum representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e
XIVum representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.
§ 1ºSerá convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.
§ 2ºO Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.";
IVno art. 16, fica alterado o inciso VI e fica acrescentado o inciso VII, com a seguinte redação:

"

Art. 16.
.............................................. .................................................................
VIarticular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e
VIIdeliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei.";
Vno art. 17, fica alterado o inciso IV e ficam acrescentados os incisos VI e VII, com a seguinte redação:

"

Art. 17.
.............................................. ................................................................
IVarticular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais; ................................................................
VIexecutar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e
VIIelaborar o seu Regimento Interno.";
VIo art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 18.
Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:
Iassessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
IIpropor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;
IIIpropor a elaboração de seu Regimento Interno;
IVcoordenar a operacionalização das decisões do Conselho;
Vcoordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

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VIcoordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
VIIpromover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;
VIIIrealizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
IXarticular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;
Xarticular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;
XIformular as políticas técnico-gerenciais;
XIIcoordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;
XIIIcoordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS -;
XIVfomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;
XVfomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e
XVIcoordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.";
VIIo "caput" do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 19.
A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado. .............................................................";
VIIIo art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 20.
Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.";
IXo "caput" do art. 22 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se novo
§ 1º°, renumerando-se os seguintes:

"

Art. 22.
Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1ºO prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do Plano Estadual de Saneamento.

3 ..............................................................";

Xo parágrafo único do art. 28 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 28.
...............................................
Parágrafo únicoO Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XIo parágrafo único do art. 29 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 29.
................................................
Parágrafo únicoO Programa Estadual de controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria à qual compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XIIno art. 30, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 30.
................................................
Parágrafo únicoO Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XIIIo "caput" do art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 31.
Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são: ..............................................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.

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