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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13831, de 18 de novembro de 2011

Nº 13.831/2011

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Art. 1.
Fica a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, cinquenta e nove empregados para exercerem funções inerentes a sua respectiva formação/graduação, conforme quadro abaixo:

Emprego Salário R$ Carga horária semanal N.º de vagas Advogado 2.498,63 40 horas 01 Coordenador de Programação 2.498,63 36 horas 02 Editor de Pós Produção 1.885,10 36 horas 02 Técnico em Informática 1.885,10 40 horas 01 Jornalista 2.565,44 30 horas 15 Locutor Apresentador/Animador 1.885,10 30 horas 05 Locutor Noticiarista 1.885,10 30 horas 01 Operador de Áudio 859,41 36 horas 01 Operador de Controle Mestre 1.280,60 36 horas 02 Operador de Câmera 859,41 36 horas 01 Operador de Microfone 859,41 36 horas 01 Operador de Rádio 859,41 36 horas 02 Produtor Executivo 2.498,63 36 horas 13 Produtor Gráfico Visual 2.498,63 36 horas 01 Roteirista 859,41 36 horas 02 Técnico de Externas 1.885,10 36 horas 01 Técnico em Estação Retransmissora e

1.885,10 36 horas 01 Repetidora Técnico de Manutenção 1.885,10 36 horas 01 Técnico Administrativo 1.885,10 40 horas 06

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºOs salários dos empregados contratados são os estabelecidos no "caput" deste artigo, que serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.831 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 222 de 21 de novembro de 2011)

Autoriza a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, será feito por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada função; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
A Fundação Piratini publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A Fundação Piratini publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados com a correspondente classificação, até o número trinta, para os empregos de Jornalista e Produtor Executivo; até o número vinte, para os empregos de Locutor Apresentador/Animador e Técnico Administrativo; e até o número dez, para os demais empregos.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a Fundação Piratini publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do quadro permanente da Fundação Piratini.

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Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.

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