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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13829, de 17 de novembro de 2011

Nº 13.829/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.829 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 221 de 18 de novembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito a ser realizada pela CEEE-GT junto à AFD, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União, na operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - junto à Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD - até o valor equivalente a US$ 59.103.957,00 (cinquenta e nove milhões, cento e três mil, novecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) e demais encargos decorrentes do contrato, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante a AFD obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CEEE-GT para assegurar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-GT.
Art. 3.
Os recursos provenientes dessas operações de crédito objeto do financiamento serão destinados a financiar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-GT - PRÓENERGIA-RS.
Art. 4.
Os recursos provenientes dessa operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita da CEEE-GT e farão parte do orçamento geral da Companhia nos termos do
§ 5ºº do art. 149 da Constituição do Estado.
Art. 5.
O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.

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