Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13826, de 7 de novembro de 2011

Nº 13.826/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.826 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 214 de 08 de novembro de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 13.702, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, e dá outras providências, e cria funções gratificadas no âmbito do PROTEGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.702, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, e dá outras providências, o parágrafo único do art. 3.º passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº, com a redação a seguir:

"

Art. 3.
........................
§ 1ºº ...............................
§ 2ºº A Gratificação de Risco de Vida de que tratam a Lei n.º 7.193, de 3 de outubro de 1978, a Lei n.º 7.505, de 1.º de junho de 1981, e a Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, estende-se, no mesmo percentual, aos servidores lotados no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE."
Art. 2.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, destinadas ao desenvolvimento de atividades na Equipe de Segurança do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, conforme previsto em regulamento, as funções gratificadas a seguir:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG - 10 Coordenador 20

Art. 3.
Aplica-se às funções gratificadas criadas por esta Lei o disposto no art. 2.º e no Anexo IV, inciso II, letra "b", da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 8 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e alterações.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2011.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.