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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13818, de 21 de outubro de 2011

Nº 13.818/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.818 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 204 de 24 de outubro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Cruz Alta, com torna de valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade do Município de Cruz Alta, todos situados no Município de Cruz Alta, com torna de valor, conforme segue:
Iuma fração de terreno com 5.280,00m² (cinco mil, duzentos e oitenta metros quadrados), parte integrante de uma área maior com a superfície global de 17.653,28m² (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e três metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), constituída pelos lotes 1 a 22 da quadra n.º 14; e, mais os lotes 1 a 11 da quadra n.º 15, do Loteamento da Vila Conceição; os lotes 1 a 22 da quadra n.º 14 têm a superfície global de 12.373,28m² (doze mil, trezentos e setenta e três metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), localizados no quarteirão formado pelas ruas n. os 9, 10, 15, 17 e 18, confrontando: ao Norte, na extensão de 49,50m com a rua n.º 18; ao Sul, na extensão de 87,05m com a rua n.º 15; a Oeste, onde medem 53,90m com a rua n.º 17; a Noroeste, onde medem 125,10m com a rua n.º 9; a Leste, na extensão de 132,00m com a rua n.º 10, a qual tem a largura de 15,00m, separandoos da quadra n.º 15; os lotes de 1 a 11 da quadra n.º 15 têm a superfície global de 5.280,00m² (cinco mil, duzentos e oitenta metros quadrados), confrontando: ao Norte, com a rua n.º 18, na extensão de 40,00m; ao Sul, com a rua n.º 15, igualmente na extensão de 40,00m; medindo 132,00m pelos lados Leste e Oeste; confrontando a Leste, com a rodovia BR-377; e, a Oeste, com a rua n.º 10, a qual tem a largura de 15,00m, separando-os da quadra n.º 14. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 986, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 53.756, Livro 3-AO, fls. 141, do Registro de Imóveis de Cruz Alta;
IIum terreno, sem benfeitorias, com o formato de um polígono irregular, com a superfície de 15.987,00m² (quinze mil, novecentos e oitenta e sete metros quadrados), localizado na rua Tenente Aviador Laerte Laidner, no quarteirão formado pela avenida Capitão Bento Azambuja Ribas e áreas municipais, com as seguintes medidas e confrontações: a Oeste, por uma linha de 59,00m na direção Sul/Norte, faz frente para a rua Tenente Aviador Laerte Laidner; ao Sul, mede 46,00m no sentido Oeste/Leste, e confronta-se com a rua Tenente Aviador Laerte Laidner e a propriedade de sucessores de Amandio Rodrigues Lopes; a Oeste, mede 97,70m no sentido Sul/Norte, e confronta-se com áreas municipais; ao Norte, mede 120,00m e confronta-se com os lotes de Márcio Diniz Bigolin; a Leste, em dois segmentos, no sentido Norte/Sul, no primeiro mede 93,00m e no segundo 50,85m e em ambos confronta-se com imóveis de Márcio Diniz Bigolin; ao Sul, mede 60,00m no sentido Leste/Oeste, confronta-se com imóveis

municipais; a face Leste deste imóvel fica afastada 124,80m da esquina formada com a avenida Capitão Bento Azambuja Ribas. Este imóvel está matriculado, sob o n.º 39.208, Av. 2/39.208,

LIVRO – 2-RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta.

Art. 2.
Esta permuta tem por finalidade a instalação de um parque gráfico e a regularização da área de uma escola estadual.
Art. 3.
A torna a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul corresponde ao valor equivalente a 738,23 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura pública, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.455, de 29 de abril de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.

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