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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 138, de 22 de dezembro de 1947

Nº 138/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 138, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 126, de 22 de dezembro de 1947)

Abre um crédito especial de Cr$ 105.198,40.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 105.198,40 (cento e cinco mil cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta centavos) sob a classificação "Código geral 8-78-4 - Despesas de Exercícios Anteriores e que se destina á indenização aos estabelecimentos panificadores pelo empacotamento do pão no período de 26 de agôsto a 30 de setembro de 1946.
Art. 2.
- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício e, no caso de ser insuficiente, o produto da operação de crédito que venha a ser autorizada pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1947.

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