Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13797, de 27 de setembro de 2011

Nº 13.797/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.797 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 187 de 28 de setembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Glorinha e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Glorinha um imóvel constituído de uma área com 39.916,00m² (trinta e nove mil, novecentos e dezesseis metros quadrados), parte da fração ideal com 40.066,00m² (quarenta mil e sessenta e seis metros quadrados), constante do R.5/23.108, R.6/23.108 e Av. 7/23.108, Livro 2-RG, fl. 1, da matrícula n.º 23.108 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o n.º 17251.
Art. 2.
A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de promoção da regularização urbanística e fundiária em benefício das famílias ocupantes do local.
Parágrafo únicoPara a transferência dos lotes, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Iestar o beneficiário devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data de publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de que o beneficiário não possui, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural, e nem que seja autor de demanda judicial para o reconhecimento de posse ou propriedade de bem imóvel, inclusive do referido nesta Lei.
Art. 3.
O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias beneficiárias, para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4.
As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.