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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13790, de 19 de setembro de 2011

Nº 13.790/2011

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Art. 1.
Ficam criados cento e vinte cargos no Quadro de Delegados de Polícia, sendo vinte cargos de Delegado de Polícia de 2.ª Classe, cinquenta cargos de Delegado de Polícia de 3.ª Classe e cinquenta cargos de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.790, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 182, de 21 de setembro de 2011)

Cria, no âmbito da Polícia Civil, cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia e Comissário de Polícia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados na carreira de Escrivão de Polícia setecentos e onze cargos, e na carreira de Inspetor de Polícia, setecentos e dez cargos, distribuídos da seguinte forma:
IEscrivão de Polícia:
a)cento e seis na 2.ª Classe;
b)cento e quarenta e um na 3.ª Classe;
c)duzentos e vinte e dois na 4.ª Classe; e
d)duzentos e quarenta e dois na de Comissário de Polícia.
IIInspetor de Polícia:
a)quarenta e oito na 2.ª Classe;
b)cento e quarenta na 3.ª Classe;
c)duzentos e sessenta na 4.ª Classe; e
d)duzentos e sessenta e dois na de Comissário de Polícia.
Parágrafo únicoOs trezentos e dezenove cargos de Comissário de Polícia atualmente existentes serão ocupados, à medida que vagarem e alternadamente, pelos integrantes das carreiras previstas neste artigo, cujos cargos ficam distribuídos da seguinte forma:
Icento e cinquenta e quatro cargos de Comissário para a carreira de Escrivão de Polícia; e
IIcento e sessenta e cinco cargos de Comissário para a carreira de Inspetor de Polícia.
Art. 3.
Em decorrência do disposto nos arts. 1.º e 2.º, o quantitativo de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante promoção nas carreiras, sendo quarenta por cento nas promoções referentes a 3 de dezembro de 2011, trinta por cento em 3 de dezembro de 2012 e trinta por cento em 3 de dezembro de 2013, sem prejuízo às promoções referentes aos cargos já existentes, que ocorrem em 21 de abril de cada ano.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE DELEGADOS DE POLÍCIA

QUANTITATIVO DE CLASSE

CARGOS 1.ª 230 2.ª 193 3.ª 182 4.ª 109 TOTAL 714

QUADRO DE ESCRIVÃES DE POLÍCIA

QUANTITATIVO DE CLASSE

CARGOS 1.ª 1588 2.ª 940 3.ª 674 4.ª 500 COMISSÁRIO 396 TOTAL 4098

QUADRO DE INSPETORES DE POLÍCIA

QUANTITATIVO DE CLASSE

CARGOS 1.ª 1575 2.ª 1086 3.ª 780 4.ª 584 COMISSÁRIO 427 TOTAL 4452

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