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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13787, de 15 de setembro de 2011

Nº 13.787/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.787, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 180, de 16 de setembro de 2011)

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, nos períodos compreendidos entre os dias 17 a 28 de novembro de 2008 e 15 a 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoIgualmente será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias de Educação.
Art. 2.
O servidor que tenha ingressado com ação judicial na qual pleiteie os efeitos previstos no art. 1.º desta Lei deve apresentar petição com pedido de desistência, somente fazendo jus ao benefício a partir da homologação judicial do pedido, que deve ser comprovada à Secretaria da Educação.
Parágrafo únicoEventuais valores recebidos judicialmente a título do benefício previsto no art. 1.º desta Lei pelo servidor devem ser compensados com os valores previstos nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2011.

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