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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13785, de 14 de setembro de 2011

Nº 13.785/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.785, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 2011)

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 5% (cinco por cento), a contar de 1.º de julho de 2011, 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento), a contar de 1.º de outubro de 2011, e 5% (cinco por cento), a contar de 1.º de fevereiro de 2012.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

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