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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13782, de 14 de setembro de 2011

Nº 13.782/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 2011)

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos nos seguintes percentuais e datas:
I5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2011;
II1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento), a partir de 1.º de outubro de 2011; e
III5% (cinco por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2012.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

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