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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13759, de 15 de julho de 2011

Nº 13.759/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.759, DE 15 DE JULHO DE 2011. (publicada no DOE nº 137, de 18 de julho de 2011)

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
Art. 2.
O responsável pela linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.
Parágrafo únicoEntende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

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