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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13743, de 30 de junho de 2011

Nº 13.743/2011

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Art. 1.
Fica a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - autorizada a contratar oitenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Emprego Padrão/Nível Salarial Carga Horária N.º Vagas Advogado 7-A 40 horas semanais 5 Agente Socioeducador 4-A 40 horas semanais 33 Assistente Administrativo 5-A 40 horas semanais 10 Assistente Social 7-A 40 horas semanais 7 Enfermeiro 7-A 40 horas semanais 1 Engenheiro Civil 7-A 40 horas semanais 1 Engenheiro Elétrico 7-A 40 horas semanais 1 Farmacêutico 7-A 40 horas semanais 1 Psicólogo 7-A 40 horas semanais 8 Pedagogo 7-A 40 horas semanais 8 Técnico em Enfermagem 6-A 40 horas semanais 10 TOTAL 85

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FASE para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºOs salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE, contido na Lei n.º 13.419, de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.743, DE 30 DE JUNHO DE 2011. (publicada no DOE nº 126, de 1º de julho de 2011)

Autoriza a Fundação de Atendimento SócioEducativo do Rio Grande do Sul - FASE - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas por Município a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho;
Vhabilitação exigida para cada função; e
VIcritério de desempate.
Art. 3.
A FASE publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A FASE publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número cinquenta para o emprego de Agente Socioeducador, até o número vinte para os empregos de Advogado, Assistente Administrativo, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo e Técnico em Enfermagem, e até o número dez para os demais empregos.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FASE publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FASE.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

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