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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13741, de 15 de junho de 2011

Nº 13.741/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.741, DE 15 DE JUNHO DE 2011. (publicada no DOE nº 116, de 16 de junho de 2011)

Autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel situado no Município de Eldorado do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - autorizado a alienar ao Município de Eldorado do Sul, neste Estado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "e", da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações, o seguinte imóvel: uma área de terra com a superfície de 84 hectares e 570 ares (oitenta e quatro hectares, quinhentos e setenta ares), localizada dentro de um todo maior representado por uma área de 89 hectares e 4.222 ares (oitenta e nove hectares, quatro mil, duzentos e vinte e dois ares) constante na matrícula n.º 26.555, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, neste Estado, a qual possui as seguintes características e confrontações: uma área de terra de superfície de 89 hectares e 4.222 ares (oitenta e nove hectares, quatro mil, duzentos e vinte e dois ares) situada na Fazenda Flor do Conde, neste Município de Guaíba, com as seguintes confrontações: ao Norte, com propriedade que é ou foi de Frederico Marques da Cunha; ao Sul, com dita de herdeiros de Camilo Marques Morejano; a Leste, com a estrada BR 116 - Guaíba - Jaguarão, onde tem uma testada de 667,00m (seiscentos e sessenta e sete metros) e, a Oeste, com terras do Outorgante Vendedor pela linha de divisa atualmente existente. Cadastro no INCRA n.º 5102012280021. Área esta localizada na antiga estrada da Arrozeira, atualmente Município de Eldorado do Sul, neste Estado, conforme averbação AV-05.26.555 constante na mesma matrícula.
Art. 2.
A área objeto de alienação deverá ser descrita e individualizada pelo adquirente por ocasião da escritura de compra e venda.
Art. 3.
O Município de Eldorado do Sul pagará ao IRGA o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare, perfazendo o valor total de R$ 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, diretamente em conta corrente bancária do Instituto.
Art. 4.
Os recursos auferidos com a alienação do referido imóvel serão destinados do seguinte modo:
I50% (cinquenta por cento) diretamente investidos em pesquisas de desenvolvimento da cultura do arroz; e
II50% (cinquenta por cento) diretamente investidos no reaparelhamento patrimonial do IRGA.
Art. 5.
O Município de Eldorado do Sul deverá publicar lei autorizadora para a aquisição do referido imóvel, sob pena de reversão da autorização prevista nesta Lei.
Art. 6.
As despesas com escritura e registro do referido imóvel serão a cargo do adquirente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2011.

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