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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13728, de 18 de maio de 2011

Nº 13.728/2011

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Art. 1.
Esta Lei institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.
Parágrafo únicoSão objeto desta Lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.728, DE 18 DE MAIO DE 2011. (publicada no DOE nº 096, de 19 de maio de 2011)

Institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" tem como diretrizes:
Iestabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;
IIproposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de "marketing" e nas agências de modelos;
IIIestabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação das medidas preventivas.
Art. 3.
A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" orienta-se pelos seguintes objetivos:
Idotar a rede de saúde e demais serviços públicos para acompanhar a população de risco;
IIcontribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biotipos e diferenças étnicas;
IIIestimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;
IVpromover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
Vqualificar e capacitar profissionais na área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;
VIestimular os meios de comunicação e as empresas de "marketing" a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.
Art. 4.
Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Art. 5.
Fica instituído que na segunda semana do mês de setembro, anualmente, será comemorada a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares".
Art. 6.
Na "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares", realizar-se-ão ações de orientação e de conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos das redes de ensino público ou privado.
Parágrafo únicoAs ações de orientação e de conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e de parcerias com organizações não governamentais.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

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